Percentuais de presunção
Os percentuais majorados (coluna “+10%”) valem apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite anual — IRPJ desde 1º/01/2026 e CSLL desde 1º/04/2026.
Como a majoração da LC 224/2025 é apurada aqui
| Limite anual | R$ 5.000.000,00 de receita bruta |
| Proporcionalização | R$ 416.666,67 por mês de atividade (R$ 1.250.000,00 por trimestre cheio) |
| Excedente do trimestre | excedente acumulado do ano − excedente já tributado |
| Ajuste | se o acumulado cair, o excedente do trimestre fica negativo e reduz a base |
| Base majorada | presunção normal + 10% da presunção sobre o excedente |
O modelo é acumulado: o saldo não usado de um trimestre passa para o seguinte e, se a receita do ano fechar abaixo de R$ 5 milhões,
o que foi pago a maior é devolvido como redução de base nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário (art. 14 da LC 224/2025 e IN RFB 2.306/2026).
Quando o cliente tem mais de uma atividade, o excedente é rateado entre elas na proporção da receita do trimestre — a lei não define esse rateio,
e essa é a leitura proporcional adotada aqui.
Pontos em disputa que valem acompanhar: (1) a constitucionalidade da majoração — já há liminares suspendendo a exigência, sob o argumento
de que o lucro presumido é técnica de simplificação, não benefício fiscal; (2) o STJ firmou que o ICMS compõe a receita bruta para IRPJ/CSLL
no lucro presumido (Tema 1008), então a receita lançada aqui deve incluir o ICMS.